TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A proposta aqui é falar sucintamente de duas espécies de contratos: o de cessão de direito de uso e o de prestação de serviços, que são o nosso objetivo nesse artigo.
A cessão de direito de uso não pode ser confundida como uma relação de consumo. Na realidade o produto não passa a compor o patrimônio da empresa que o adquire e, portanto, os contratos de direito de uso não são regidos pela Lei de Defesa do Consumidor, que tem tratamentos bastante explícitos em termos de proteção ao cliente. O que ocorre na modalidade em questão é a explicitação de regras que regerão a relação, durante o tempo que o adquirente fizer uso do produto, cuja cessão de direito adquiriu.
Na prestação de serviços, o produto é parametrizado, conforme acordo entre as partes e, por isso, necessita de um contrato bem elaborado, para que não haja dúvidas sobre o que se espera na conclusão. No caso específico onde, por exemplo, o produto é um sistema de gestão, a prestação de serviço se refere aos trabalhos de implantação, que é o que fará o sistema funcionar, de acordo com o escopo definido.
2 – CONCEITO
Segundo a professora Maria Helena Diniz
“Contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados”.
Trazendo esse conceito para o nosso contexto, o encontro de vontades ocorre quando uma empresa carece da necessidade de contratar um Sistema de Gestão e vai ao mercado em busca de uma solução. Ao encontra-la e estiver convencido de que a mesma contempla e satisfaz a sua necessidade, o passo seguinte é solicitar uma proposta comercial ao fornecedor da solução. A partir da proposta comercial do Fornecedor, inicia-se a relação formal entre as duas partes, as quais irão iniciar as negociações para formatação dos contratos que regerão a relação jurídica entre elas.